A pergunta que não quer calar é Como se afasta o presidente de um Tribunal de Contas por uma dívida que ninguém quer investigar – e por que o juiz que assina não podia julgar
O alvo, que desde o início era o grupo político adversário do relator, aproxima-se, degrau a degrau, do governador (logo logo o ministro “dá posse” ao vice, o Felipe Camarão). Este texto examina a nova decisão pelo que ela é – e pelo que, sobretudo, ela se recusa a investigar. Os documentos, as fotografias e os vídeos que a sustentam seguem ao final.
Mas o vício que dá nome a estas linhas é outro, e é mais grave, porque não está no que a decisão diz. Está no que ela se recusa a enxergar. A decisão acusa a investigação estadual de ter sido seletiva – de ter tratado o caso como “desavença de natureza privada, sem aprofundamento” quanto à Administração Pública. E, no entanto, a própria decisão transcreve a conclusão da Polícia Federal de que o crime nasceu “de dissensões na partilha de recursos provenientes de uma dívida prescrita com fonte do FUNDEB”. Leia-se devagar: a origem de tudo, reconhecida no próprio texto, é uma dívida de verba da educação. Pois bem: quem, na Secretaria de Educação, nomeou a vítima? Quem atestou como regular e mandou pagar essa dívida do FUNDEB – a dívida que, partilhada, gerou o assassinato? A resposta é pública e notória no Maranhão, e tem nome: foi o então secretário de Educação, hoje candidato ao governo do Estado pelo grupo do relator. É ele quem nomeou João Bosco para a Secretaria; é ele quem assinou o atestado da dívida e ordenou o seu pagamento. E é justamente ele o único nome que a investigação não toca. Persegue-se o presidente do Tribunal de Contas por uma dívida do FUNDEB, mas não se pergunta quem, na Educação, a autorizou. Se a decisão reputa grave que a apuração estadual não tenha investigado Daniel Brandão, o que dizer da ausência absoluta, nesta mesma apuração federal, de quem nomeou o morto e mandou pagar a dívida que o matou? A seletividade que a decisão diz combater é a sua própria imagem no espelho – só que ao contrário: investiga-se o adversário; blinda-se o candidato do grupo. Os documentos da nomeação e do atestado da dívida, subscritos pelo então secretário, seguem ao final destas linhas.
E há, na própria história que a decisão compra, algo que não resiste ao simples bom senso. Segundo a narrativa que ela acolhe, Daniel Brandão – à época Secretário de Estado, sobrinho do governador – teria recorrido aos serviços de dois criminosos, um deles o futuro assassino, para tratar do pagamento de uma dívida da Administração com verba da educação. Pergunte-se o óbvio: por quê? Um secretário de Estado, com o governador por tio e o respaldo de todo o governo, tinha acesso direto, cômodo e de aparência inteiramente legítima ao colega que chefiava a pasta pagante – o secretário de Educação, que controlava a verba do FUNDEB e que podia, ele sim, atestar e mandar liberar o pagamento. Não se contrata pistoleiro para resolver o que se resolve com um telefonema entre secretários. A tese de que o homem com todas as portas abertas escolheu justamente a porta dos fundos, e criminosa, para uma cobrança que o colega de gabinete despacharia na rotina, não é apenas frágil: é inverossímil. E – repare-se – é a própria decisão quem, ao transcrever o depoimento do assassino, coloca Daniel “dentro do palácio”, recebendo valores em espécie: ora, se ele transitava no centro do poder, com mais razão dispensaria intermediários de rua. A inverossimilhança aponta, mais uma vez, para a direção que a decisão se recusa a olhar – a de quem, de fato, tinha em mãos o poder de mandar pagar: o secretário que assinou o atestado da dívida, e que a investigação não toca
Há, ainda, o vício do tempo – e o senhor leitor há de repará-lo, porque salta aos olhos. A lei exige que toda medida cautelar se justifique por perigo atual: o Código de Processo Penal, no art. 312, § 2º, e no art. 315, § 1º, manda o juiz apontar “fatos novos ou contemporâneos” que a autorizem, vedada a invocação de motivos genéricos e passados. Ora, qual é o ato atual de Daniel Brandão que justifica intervenção tão grave? A decisão não aponta nenhum. O homicídio é de agosto de 2022. A nomeação dele para o Tribunal de Contas é de 2023. A suposta presença numa reunião é de quatro anos atrás. Não há, na decisão, um único ato contemporâneo – de 2026 – que demonstre que a permanência dele no cargo represente perigo concreto e presente à investigação. E o Superior Tribunal de Justiça já revogou afastamento de função pública exatamente por isso, ao decidir, no Habeas Corpus 578.050, que a distância de anos entre os fatos e a medida “evidencia a ausência de contemporaneidade”, revogando a suspensão do exercício da função. Afastar em 2026 o presidente de um Tribunal de Contas por fatos de 2022 e 2023, sem risco atual demonstrado, não é cautela: é punição antecipada, e punição sem processo. É, nas palavras que a própria Corte já usou, a antecipação de uma pena a que “a prisão cautelar em uma democracia não deve se prestar”.
E chega-se ao ponto que a decisão prefere não encarar: quem podia proferi-la? A resposta da Constituição da República é inequívoca, e desmonta o afastamento pela raiz. Conselheiro de Tribunal de Contas estadual – e o presidente o é – tem foro por prerrogativa de função no Superior Tribunal de Justiça, não no Supremo Tribunal Federal. É o que diz o art. 105, I, “a”, da Constituição, e é o que o próprio Superior Tribunal de Justiça reafirmou, em 2023, ao assentar que os conselheiros gozam das mesmas garantias dos desembargadores, “no que se inclui o reconhecimento do foro por prerrogativa de função”. Não é detalhe acadêmico: quando conselheiros de Tribunal de Contas foram afastados neste país – como no célebre caso do Rio de Janeiro –, o afastamento foi determinado e mantido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, o juiz natural desses agentes. Registre-se, aliás, que nem sequer o foro corresponde à realidade dos fatos. Ao tempo do crime, em 2022, Daniel Brandão não era conselheiro do Tribunal de Contas: era, então, Secretário de Estado, e o seu tio, o governador – de modo que a competência para apurar os atos daquele momento seria, em tese, do Tribunal de Justiça do Maranhão. Só depois, em 2023, assumiu o Tribunal de Contas, passando a responder perante o Superior Tribunal de Justiça. Em nenhum dos dois momentos – nem como secretário, nem como conselheiro – o seu juiz natural foi o Supremo Tribunal Federal. A jurisdição que o relator exerceu não lhe pertenceu em tempo algum. Um ministro do Supremo que afasta o presidente de um Tribunal de Contas estadual exerce, pois, jurisdição que não é sua – usurpa a competência do Superior Tribunal de Justiça. E a decisão sabe que pisa em terreno movediço, tanto que dedica um capítulo inteiro a “ratificar” a própria competência – e, três parágrafos depois, confessa que ainda não sabe se é competente, admitindo que “somente com o prosseguimento das investigações” será possível “ratificar a competência deste STF ou determinar o desmembramento”. Ou seja: afasta-se, antes, o dirigente de um Poder; para depois se descobrir se havia competência para tanto. Inverte-se a ordem elementar do processo – primeiro a jurisdição, depois o ato –, e a inversão custa o cargo de um homem e a intromissão de um poder sobre outro.
Porque disso, no fim, é que se trata: da intromissão de um poder sobre outro. O Tribunal de Contas é órgão de controle externo, auxiliar do Poder Legislativo (arts. 71, 73 e 75 da Constituição da República), e o seu presidente é agente vitalício, que – diz o próprio Supremo Tribunal Federal – só perde o cargo “mediante decisão emanada do Poder Judiciário” transitada em julgado. Afastar por cento e oitenta dias, com base na palavra de um assassino e em fatos de quatro anos atrás, um dirigente que a Constituição cercou de vitaliciedade, é cassação disfarçada de cautela – é o Judiciário federal decidindo, por um só de seus membros e sem o juiz natural, quem dirige um órgão de fiscalização de outro ente da Federação. A gravidade institucional do gesto dispensa adjetivos: um Poder afasta o fiscal das contas de um Estado, às vésperas de uma eleição, em favor do grupo que disputa esse Estado.
E aqui é preciso dizer, sem rodeios, o que todos já sabem e poucos escrevem: esta decisão foi assinada por quem não tinha condições de assiná-la, porque não tinha isenção para julgar. A suspeição do relator não é sutil, nem discutível, nem uma questão de grau – é transparente, é múltipla e é incontestável, e se acumula por todos os motivos que a lei prevê e por alguns que a lei nem imaginou. Primeiro: ele é inimigo público, antigo e declarado dos investigados – do grupo do governador com quem rompeu quando era, ele próprio, governador do Estado; e a lei afasta do julgamento o juiz que seja inimigo de qualquer das partes (art. 254, I, do Código de Processo Penal). Segundo: ele é amigo e aliado político daqueles que, pela mesma lógica da decisão, também deveriam estar sendo investigados – a começar pelo candidato do seu grupo, que nomeou a vítima e atestou a dívida que originou o crime, e que a investigação, por isso mesmo, não toca. Um juiz que persegue os adversários e blinda os aliados não é um juiz distraído: é uma parte com toga. Terceiro, e mais grave que tudo: ele tinha proximidade com o próprio morto. João Bosco não era um desconhecido – era figura do círculo político do relator, nomeado por seu candidato, fotografado e filmado ao lado do relator em palanque de campanha e em eventos do grupo, como comprovam as imagens que seguem ao final. E não é qualquer pessoa que sobe a um palanque de governador e posa ao lado dele: sobe quem tem intimidade. Um julgador que foi próximo da vítima do crime que julga está impedido pela mais elementar noção de imparcialidade – porque ninguém é juiz isento da morte de um conhecido seu. Some-se tudo: inimizade com os réus, amizade com os que deveriam ser réus, intimidade com o morto. Não existe, no direito brasileiro, retrato mais completo de um juiz que não pode julgar. A imparcialidade, ensina a tradição que o próprio Supremo invoca, não exige a prova da parcialidade: basta a aparência que a comprometa aos olhos de um observador sensato. Aqui não há aparência a interpretar – há vínculo documentado, em três direções ao mesmo tempo. E, no entanto, é este o juiz que afasta o fiscal das contas do Estado, na véspera da eleição, contra os inimigos e a favor dos amigos.
É este o retrato que a nova decisão revela, e o constrangimento não é de quem o descreve – é da instituição. Porque é o próprio Supremo Tribunal Federal, pela boca do seu atual presidente, quem vem repetindo, em 2026, que “a integridade é indivisível”, que o magistrado é observado em “cada gesto”, e quem levou ao Conselho Nacional de Justiça, no início deste mês, uma proposta que define como comprometedor o simples “conflito aparente” – aquele em que “as circunstâncias podem gerar dúvidas sobre a imparcialidade, mesmo sem influência efetiva”. Regra que, por um capricho do arranjo institucional, não alcança os ministros do Supremo. Eis o espelho: a Corte proclama, para todos os juízes do país, que a aparência de parcialidade contamina; e um dos seus, a quem essa régua não chega, afasta um adversário com quem tem três vínculos que a régua condenaria de imediato. Ou aquelas palavras valem – e esta decisão as atropela; ou nunca passaram de retórica para o discurso de posse. A Constituição da República não criou a mais alta Corte do país para que ela julgasse os inimigos de seus membros e poupasse os amigos, nem para que a jurisdição de urgência obedecesse ao calendário eleitoral. Enquanto isso não for dito com todas as letras, o que se terá visto no Maranhão não será um tribunal decidindo um caso: será um palanque com o poder de expedir mandados.
Resta, então, uma última pergunta – e ela não é retórica: é um chamado. A suspeição deste relator é transparente, múltipla e incontestável, e alguém haverá de argui-la. A questão é quem terá a coragem de ser o primeiro. Será o próprio Supremo Tribunal Federal, que pode reconhecer, antes que o obriguem a fazê-lo, que não lhe convém manter um dos seus no palanque eleitoral do Maranhão – que a honra da instituição vale mais do que a conveniência de um de seus membros? Será o Procurador-Geral da República, a quem a Constituição da República confia a guarda da ordem jurídica e a defesa do regime democrático? Serão os partidos políticos, que têm legitimidade e interesse direto na lisura da eleição que se avizinha? Serão as partes atingidas – os afastados, os presos, os calados –, que já não conseguem mais fingir que não veem? Ou não será ninguém, e o silêncio de todos dirá, melhor do que qualquer petição, que a mais alta Corte do país foi convertida, sem resistência, em instrumento de uma disputa estadual? A resposta a essa pergunta não decidirá apenas a sorte de um conselheiro afastado ou de um secretário preso: dirá que tipo de Justiça o Brasil ainda tem. Os documentos, as fotografias e os vídeos que sustentam cada afirmação destas linhas seguem abaixo – para que o leitor, esse sim sem toga e sem interesse, julgue por si o que o relator não quis investigar.
Com informações obtidas do portal
O informante
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