Agência Assembleia A Assembleia Legislativa do Maranhão aprovou, na sessão plenária desta terça-feira (16), a Medida Provisória 519/2025, de autoria do Poder Executivo, que altera a Lei 12.656, de 18 de setembro de 2025, responsável por instituir o programa estadual ‘Educação de Verdade’ na rede pública de ensino. A principal mudança trazida pela MP é […]
Sessão plenária realizada na manhã desta terça-feira (16)
A Assembleia Legislativa do Maranhão aprovou, na sessão plenária desta terça-feira (16), a Medida Provisória 519/2025, de autoria do Poder Executivo, que altera a Lei 12.656, de 18 de setembro de 2025, responsável por instituir o programa estadual ‘Educação de Verdade’ na rede pública de ensino.
A principal mudança trazida pela MP é a inclusão da possibilidade de transferência financeira e/ou concessão de crédito diretamente aos alunos, por meio de solução tecnológica com bilhetagem eletrônica. A medida busca modernizar os instrumentos de gestão e execução financeira do programa, garantindo maior eficiência, transparência e rastreabilidade na aplicação dos recursos públicos.
De acordo com o texto, a alteração visa assegurar o deslocamento de estudantes da rede estadual para a participação em atividades educacionais, esportivas e culturais, especialmente em localidades onde não há oferta regular de transporte escolar. A iniciativa reforça o dever do Estado de garantir igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola.
A MP também destaca o respeito aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da autonomia dos estudantes, ao mesmo tempo em que promove maior equidade no acesso às atividades escolares e complementares, fortalecendo as políticas de inclusão educacional e social desenvolvidas pelo Governo do Estado.
A proposição aprovada estabelece ainda que os recursos repassados não poderão ser utilizados para finalidades diferentes do deslocamento vinculado às atividades educacionais, esportivas ou culturais. A vedação expressa busca assegurar o cumprimento da finalidade pública, bem como os princípios da moralidade administrativa e da boa governança.
Com a inclusão do inciso IV ao §1º do art. 3º da lei, o programa passa a incorporar ferramentas digitais de controle, monitoramento e pagamento, alinhando-se às inovações tecnológicas e às boas práticas da administração pública.
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